ILEGALIDADE DA LEI QUE ALTERA O PCCR DA EDUCAÇÃO
ILEGALIDADES
NA LEI QUE ALTERA O PCCR DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Dr. Luciano Alves Daniel advogado, |
Repercutiu
em todos os meios de comunicação regional e inclusive nacional a Mensagem Nº
29, de 22 de maio de 2013, enviada pelo Poder Executivo Municipal de Juazeiro
do Norte(CE) à Câmara Municipal de Vereadores ao qual altera artigos da Lei
Municipal Nº 3.608/09 o denominado “Plano de Cargos Carreira e Remuneração” dos
profissionais do Magistério do Município de Juazeiro do Norte.
Tem-se falado e
discutido sobre diversos pontos da famigerada legislação, notadamente quanto ao
seu impacto político e como forma de “achatar” a carreira dos professores
municipais, seguindo-se na contramão da qual caminha a União Federal com a
valorização do profissional do magistério. Aliás, como ressaltou o filósofo
Aristóteles, “A educação tem raízes amargas, mas os seus frutos são doces.”
Contudo,
a análise ao qual faremos sobre a combatida legislação municipal é meramente
jurídica, no ponto em que percebemos algumas incongruências, ilegalidades e
inconstitucionalidades no texto normativo municipal decorrente do projeto de
lei encaminhado pelo Poder Executivo.
Não
por acaso, a Constituição Federal de 1988 dedicou ao tema educação toda a Seção
I do Capítulo III do Texto Maior, que vai do artigo 205 ao artigo 214,
revelando a importância do tema e dos profissionais da educação para a
sociedade brasileira. Nesse capítulo, anuncia-se que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art.
205); outrossim, erige como princípios do ensino a ser ministrado no Brasil (i)
a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas (art. 206, V) e (ii) piso salarial profissional nacional para os
profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206,
VIII).
Exatamente
com o objetivo de garantir um piso salarial nacional aos profissionais do
magistério público, a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006,
conferiu nova redação ao artigo 60, III, “e”,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e determinou que lei
federal deveria dispor sobre prazo para fixar, em lei específica, piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica.
Determinação
tal restou cumprida pelo legislador ordinário dois anos depois, com a edição da
Lei Federal N° 11.738, de 16 de julho de
2008, que regulamenta a alínea “e”
do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os sete
profissionais do magistério público da educação básica.
Estabelecido,
assim, o piso nacional remuneratório, teve início frenética luta dos
professores nacionais para fazer valer um direito já legalmente outorgado e
assegurado. Por outro lado, alguns Estados, em atitude verdadeiramente absurda,
na contramão do que definido na seara federal, negaram-se a pagar o piso aos
professores pertencentes aos seus quadros, como se lei não existisse.
Pressionados,
intentaram os Estados, dentre os quais o Estado do Ceará, em esforço final,
esgueirar-se do cumprimento da supracitada norma socorrendo-se ao Poder
Judiciário, tendo ajuizado, em conjunto, por intermédio de suas procuradorias,
a famosa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº. 4.167/DF questionando a
constitucionalidade da Lei Federal Nº. 11.738/2008.
Entretanto,
o Supremo Tribunal Federal - STF rechaçou integralmente a postulação
manifestada na ADI N°. 4.167/DF, declarando
a constitucionalidade da Lei Federal N°. 11.738/2008, em acórdão datado de
27 de abril de 2011 e que já naquele momento decidiu que o piso, constante da
Lei 11.738/11, refere-se apenas ao
vencimento básico, não se podendo incluir, em seu cálculo, vantagens ou
gratificações para que seja atingido.
O projeto de
Lei recém aprovado pela Câmara de Vereadores de Juazeiro do Norte caminhou de
forma oposta ao estabelecido na Lei Federal do Piso e na ADI Nº 4167 do Supremo
Tribunal Federal promovendo a incorporação de gratificações ao vencimento
básico, atuando em evidente artimanha para pagamento do piso em desconformidade
com o disposto na Lei Federal Nº. 11.738/08.
Infelizmente,
a nova lei municipal, que deveria servir à valorização da carreira do
magistério municipal, em estrito cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº.
11.738/08, acabou por exercer papel exatamente contrário, pois que promoveu a
extinção de gratificação antes existente, que servia de estímulo à qualificação
profissional dos professores, acarretando o achatamento da carreira.
Por
óbvio, a pura e simples extinção de gratificações representa decréscimo
remuneratório para os professores, o que esbarraria de forma escancarada na
proibição inserida no artigo 37, XV, da CF/88, inconstitucionalidade que seria
facilmente declarada pelo Poder Judiciário. Valeu-se, então, o Município de Juazeiro
do Norte, de ousada engenharia legislativa, a fim evitar a configuração da
redução remuneratória e, ainda, atender a Lei Federal Nº. 11.738/11, que
mandava – e manda – pagar piso salarial profissional mínimo de R$ 1.567,00 para
professores com jornada de 40 horas.
No
rol das ilegalidades não poderíamos deixar de mencionar o aumento na jornada de
trabalho, que consoante a Lei Nacional do Piso deve ser reduzida em 1/3 (um
terço).
Assim,
várias contestações ao texto normativo serão aventadas, cabendo ao Poder
Judiciário, seja através de ações individuais, seja através de ações coletivas
o seu questionamento, por flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades
existentes, com o fito de corrigir-se tamanha agressão a uma classe já tão
sofrida.
E agora? o que fazer pra reverter a situação?
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